- 1 -O acompanhamento e a avaliação da atividade e do desempenho dos Centros Qualifica são da competência da ANQEP, I. P.
- 2 -A ANQEP, I. P., assegura o acompanhamento e a avaliação dos Centros Qualifica, nomeadamente através do trabalho desenvolvido pelas equipas regionais de acompanhamento, as quais integram também representantes dos serviços regionais do IEFP, I. P., e da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e disponibiliza aos Centros Qualifica os respetivos dados de monitorização.
- 3 -A ANQEP, I. P., apresenta, mensalmente, aos membros do Governo com competências nas áreas da educação e da formação profissional, informação sobre os resultados da monitorização efetuada no mês anterior.
- 4 -A ANQEP, I. P., pode requerer à Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou à Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a realização de auditorias ou inspeções à atividade dos Centros Qualifica.
- 5 -No âmbito da atividade de regulação e de gestão da rede de Centros Qualifica, a ANQEP, I. P., pode igualmente recorrer à contratação de serviços de auditoria e avaliação externa.
Artigo 12.º — Acompanhamento e avaliação dos Centros Qualifica
Vigente desde: 31/01/2022
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Em vigor desde 31/01/2022