Regulamenta as prescrições específicas aplicáveis às garrafas para gás, de aço, sem soldadura
Disposição transitória
Esta portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 11 de Janeiro de 1993.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO I
P(índice h) - pressão de prova hidráulica, em bares;
P(índice r) - pressão de rotura da garrafa medida por ocasião do ensaio de rotura, em bares;
P(índice rt) - pressão teórica mínima de rotura, calculada em bares;
R(índice e) - valor do limite de elasticidade tomado em consideração, de acordo com o estabelecido no n.º 1.5, para a determinação do valor de R utilizado para o cálculo das partes submetidas à pressão, em newtons por milímetro quadrado;
R(índice eL) - valor mínimo do limite inferior de elasticidade, garantido pelo fabricante das garrafas, em newtons por milímetro quadrado;
R(índice eH) - valor mínimo do limite superior de elasticidade, garantido pelo fabricante das garrafas, em newtons por milímetro quadrado;
R(índice p0,2) - limite convencional de elasticidade a 0,2%, garantido pelo fabricante, em newtons por milímetro quadrado.
O limite convencional de elasticidade é a carga unitária à qual corresponde um alongamento não proporcional, igual a 0,2%, do comprimento inicial entre referências;
R(índice m) - valor mínimo da resistência à tracção garantido pelo fabricante da garrafa, em newtons por milímetro quadrado;
a - espessura mínima calculada da parede da parte cilíndrica da garrafa, em milímetros;
D - diâmetro nominal exterior da garrafa, em milímetros;
d - diâmetro do mandril para os ensaios de dobragem, em milímetros;
R(índice mt) - resistência efectiva à tracção, em newtons por milímetro quadrado.
A normalização pode ser seguida de um revenido - sujeição a uma temperatura uniforme inferior ao mais baixo ponto de transformação do aço (A(índice c1)).
O tratamento térmico deve ser tal que não cause fissuras na garrafa. A garrafa não pode ser submetida a têmpera em água sem aditivos.
Quando um aço não apresenta limite inferior ou superior de vazamento, é preciso tomar o valor mínimo do limite de elasticidade convencional R(índice p0,2);
Quando um aço apresenta um limite inferior e superior de vazamento, pode tomar-se:
Quer R(índice eL);
Quer R(índice eH) x 0,92;
Quer R(índice p0,2).
Teores máximos de enxofre e fósforo, em todos os casos;
Teores de carbono, manganés e silício, em todos os casos;
Teores de níquel, crómio, molibdénio e vanádio, quando estes elementos são elementos de liga introduzidos voluntariamente.
Os teores de carbono, manganés, silício e, se for caso disso, de níquel, de crómio, de molibdénio e de vanádio devem ser estabelecidos com tolerâncias tais que as diferenças entre os valores máximo e mínimo na fundição não excedam:
Para o carbono:
0,06%, quando o teor máximo for inferior a 0,30%;
0,07%, quando o teor máximo for maior ou igual que 0,30%;
Para o manganés e o silício - 0,30%;
Para o crómio:
0,30%, quando o teor máximo for inferior a 1,5%;
0,50%, quando o teor máximo for maior ou igual que 1,5%;
Para o níquel - 0,40%;
Para o molibdénio - 0,15%;
Para o vanádio - 0,10%.
A temperatura de austenitização antes da têmpera ou normalização deve ser definida a mais ou menos 35ºC.
Esta temperatura deve também ser utilizada para o revenido.
a = P(índice h) x D/(20R/(4/3) + P(índice h))
em que R é o menor dos dois seguintes valores:
1) R(índice e);
2):
0,75 R(índice m), para as garrafas normalizadas ou normalizadas e revenidas;
0,85 R(índice m), para as garrafas temperadas e revenidas.
a = D/250 + 1 mm
a = 1,5 mm
A espessura da parede não é, em nenhum ponto, inferior à que está especificada no projecto;
As superfícies interior e exterior estão isentas de defeitos que possam comprometer a segurança.
A flecha total das geratrizes da parte cilíndrica da garrafa, referida ao seu comprimento, não deve exceder 3 mm por metro.
Euronorma 2-80: ensaio de tracção para o aço;
Euronorma 3-79: ensaio de dureza Brinell;
Euronorma 6-55: ensaio de dobragem para o aço;
Euronorma 11-80: ensaio de tracção de chapas e folhas de aço de espessura inferior a 3 mm;
Euronorma 12-55: ensaio de dobragem de chapas e folhas de aço de espessura inferior a 3 mm;
Euronorma 45-63: ensaio de resiliência, em provete bi-apoiado, com entalhe em V.
Todos os ensaios mecânicos destinados ao controlo da qualidade do aço devem ser efectuados em provetes colhidos em garrafas acabadas.
Do capítulo 4 da euronorma 2-80, quando a espessura for igual ou superior a 3 mm;
Do capítulo 4 da euronorma 11-80, quando a espessura for inferior a 3 mm. Neste caso, a largura e o comprimento entre referências do provete são, respectivamente, de 12,5 mm e 50 mm, qualquer que seja a espessura do provete.
As duas faces do provete correspondentes às paredes interna e externa da garrafa não podem ser maquinadas.
O alongamento, em percentagem, não deve ser inferior a:
(25.10/2 R(índice mt))3
Além disso o alongamento não deve, em caso algum, ser inferior a:
14%, quando o ensaio for efectuado de acordo com a euronorma 2-80;
11%, quando o ensaio for efectuado de acordo com a euronorma 11-80.
As ENs correspondentes às citadas euronormas e de data posterior passarão a ser tomadas por referência em seu lugar.
O valor da resistência à tracção deve ser igual ou superio a R(índice m).
O limite de elasticidade a determinar no decurso do ensaio de tracção é o que foi utilizado de acordo com o estabelecido no n.º 1.5 para o cálculo das garrafas. O limite superior de elasticidade deve ser determinado a partir do diagrama carga-alongamento ou por outro meio com uma precisão, no mínimo, igual.
O valor encontrado para o limite de elasticidade deve ser igual ou superior, conforme os casos, a R(índice eH), R(índice eL), R(índice p0,2).
O ensaio de dobragem deve ser efectuado com o auxílio de um mandril de diâmetro (d) e de dois cilindros separados por uma distância igual a d + 3a. Durante o ensaio, a face interna do anel é colocada contra o mandril.
O provete não deve fissurar quando, durante a dobragem em torno do mandril, os bordos interiores estejam separados por uma distância não superior ao diâmetro do mandril (v. fig. 1).
A relação (n) entre o diâmetro do mandril e a espessura do provete não deve exceder os valores indicados no quadro seguinte:
(ver documento original)
Todas as medições da resistência são efectuadas a -20ºC.
O entalhe é executado perpendicularmente às faces da parede da garrafa.
Os provetes de resiliência não podem ser desempenados e devem ser maquinados nas seis faces, mas somente o necessário para obter uma superfície plana.
O valor médio da resiliência obtido em três ensaios de resiliência, efectuados na direcção longitudinal ou transversal, assim como cada valor obtido em cada um destes ensaios, não deve ser inferior ao valor correspondente, expresso em joules por centímetro quadrado, indicado no quadro seguinte:
(ver documento original)
A partir do início da deformação plástica (segunda fase), o caudal da bomba não deve exceder duas vezes o da primeira fase e deve ser mantido constante até ao momento da rotura da garrafa.
A análise da curva pressão-tempo que permite determinar a pressão de rotura;
A análise da fractura e da forma dos bordos;
A verificação, para as garrafas de fundo côncavo, de que o fundo da garrafa não inverte a sua concavidade.
P(índice rt) = 20 a R(índice m)/D - a
A fractura apenas é aceitável se responder às seguintes condições:
1) Nas garrafas cuja espessura a for, no máximo, igual a 7,5 mm, a fractura:
Todavia, a condição da alínea d) pode não ser preenchida:
2) Nas garrafas cuja espessura for superior a 7,5 mm, a fractura deve ser sensivelmente longitudinal na sua maior parte.
A pressão inferior do ciclo não deve exceder 10% da pressão superior do mesmo.
O número de ciclos a atingir e a frequência máxima do ensaio são indicados no quadro seguinte:
(ver documento original)
A temperatura medida na parede externa da garrafa não deve exceder 50ºC no decurso do ensaio.
O ensaio é considerado satisfatório se a garrafa suportar o número de ciclos exigido sem apresentar fuga.
A garrafa deve ser considerada como defeituosa se se observar a presença de fissuras ou as dimensões das porosidades ou inclusões, eventualmente presentes, atingiram valores considerados como prejudiciais à segurança.
Entende-se por «família de garrafas» o conjunto das garrafas provenientes de uma mesma fábrica, apenas diferindo no seu comprimento, mas dentro dos seguintes limites:
O comprimento mínimo deve ser maior ou igual que 3 vezes o diâmetro da garrafa;
O comprimento máximo não deve ser superior a 1,5 vezes o comprimento da garrafa submetida aos ensaios.
O requerente deve indicar, nomeadamente, o tipo de tratamento térmico, as temperaturas e a duração do tratamento. O requerente deve ainda obter e fornecer certificados de análise de fundição dos aços adquiridos para o fabrico das garrafas.
O requerente deve juntar declaração de que nenhum pedido foi apresentado para o mesmo modelo em qualquer outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia.
Os cálculos previstos no n.º 2.2 estão correctos;
Em duas garrafas colhidas a espessura das paredes satisfaz o prescrito no n.º 2.2, sendo a medição efectuada ao nível de três secções transversais, assim como no contorno completo da secção longitudinal do fundo e da ogiva;
Estão preenchidas as condições previstas nos n.os 2.1 e 2.3.3;
As prescrições previstas no n.º 2.3.2 são respeitadas em todas as garrafas colhidas pelo IPQ;
As superfícies interior e exterior das garrafas estão isentas de defeitos susceptíveis de comprometerem a segurança.
Os ensaios previstos no n.º 3.1 em duas garrafas; todavia, quando a garrafa tiver um comprimento igual ou superior a 1500 mm, os ensaios de tracção na direcção longitudinal e os ensaios de dobragem serão efectuados em provetes colhidos nas regiões superior e inferior;
O ensaio previsto no n.º 3.2 em duas garrafas;
O ensaio previsto no n.º 3.3 em duas garrafas;
O ensaio previsto no n.º 3.5 numa garrafa;
O controlo previsto no n.º 3.7 em todas as garrafas retiradas.
O certificado de aprovação de modelo;
Os certificados de análise do lingote de fundição dos aços adquiridos para a fabricação das garrafas;
Os meios para identificar o vazamento do aço de que provém cada garrafa;
Os documentos relativos ao tratamento térmico necessários para demonstrar que as garrafas fornecidas estão ou no estado normalizado ou no estado temperado e revenido, com indicação do processo aplicado;
A lista das garrafas, mencionando os números e as inscrições previstas no n.º 6.
Verifica a obtenção da aprovação de modelo e a conformidade das garrafas com o modelo aprovado;
Efectua as verificações dos documentos que dão informações sobre os materiais;
Verifica se as prescrições técnicas indicadas no n.º 2 são respeitadas e, nomeadamente, verifica, por exame visual externo e, se possível, interno da garrafa, se a construção, assim como os controlos efectuados pelo fabricante, de acordo com o estabelecido no n.º 2.3.1, são satisfatórios; este exame visual deve ser efectuado em, pelo menos, 10% das garrafas apresentadas;
Efectua os ensaios previstos nos n.os 3.1 e 3.2;
Verifica, por amostragem, se os registos fornecidos pelo fabricante na lista prevista no n.º 5.1 são exactos;
Aprecia os resultados dos controlos de homogeneidade do lote, efectuados pelo fabricante de acordo com o estabelecido no n.º 3.6.
Uma das garrafas será submetida aos ensaios previstos no n.º 3.1 (ensaios mecânicos) e a outra será submetida ao ensaio previsto no n.º 3.2 (ensaio de rotura). Na dúvida sobre se o ensaio foi mal conduzido ou se foi cometido um erro de medição, o ensaio deve ser efectuado novamente.
Se um ou vários ensaios não forem satisfatórios, mesmo parcialmente, a causa deve ser investigada pelo organismo de inspecção.
Após este novo tratamento:
O fabricante deve efectuar o controlo previsto no n.º 3.6;
O organismo de inspecção deve efectuar todos os ensaios previstos no n.º 5.2.2, primeiro e segundo parágrafos.
Se as garrafas não forem submetidas a um novo tratamento térmico ou se os resultados do controlo e dos ensaios realizados após um novo tratamento térmico não satisfizerem às prescrições do presente diploma, o lote deve ser rejeitado.
O fabricante deve colocar à disposição do organismo de inspecção todos os documentos indicados no processo de aprovação e os relatórios de ensaio e de controlo.
As marcas e inscrições a seguir indicadas devem ser aplicadas na ogiva da garrafa ou, nas garrafas de capacidade menor ou igual que 15 l, quer na ogiva, quer em outra parte suficientemente espessa da garrafa.
As letras e algarismos de cada marca devem ter, pelo menos, 5 mm de altura.
A figura 2 contém um esquema exemplificativo relativo a estas marcas e inscrições.
Nas garrafas submetidas a aprovação de modelo e à verificação:
A letra estilizada «E»;
O número «1», que caracteriza a Directiva n.º 84/525/CEE, de 17 de Setembro de 1984;
A letra maiúscula «P» (Portugal) e os dois últimos algarismos do ano de aprovação;
O número característico da aprovação CEE.
(Exemplo: E 1 P8901.)
Nas garrafas unicamente submetidas à aprovação de modelo e controlo do fabricante:
A letra estilizada «E», contornada por um hexágono;
O número «1», que caracteriza a Directiva n.º 84/525/CEE, de 17 de Setembro de 1984;
A letra maiúscula «P» (Portugal) e os dois últimos algarismos do ano de aprovação;
O número característico da aprovação CEE.
(ver documento original)
A letra minúscula «e»;
A letra maiúscula «P» (Portugal);
A marca do organismo de inspecção aposta pelo agente inspector e completada, eventualmente, pela do próprio agente inspector;
Um contorno hexagonal: (ver documento original);
A data da verificação: ano e mês.
(Exemplo: e P 89/03.)
Um número indicando o valor de R, em newtons por milímetro quadrado, sobre o qual foi baseado o cálculo;
O símbolo «N» (garrafa no estado normalizado e revenido) ou o símbolo «T» (garrafa no estado temperado e revenido).
A massa da garrafa, expressa em quilogramas, compreendendo esta as partes solidárias da garrafa, sem torneira, assim como a capacidade mínima, expressa em litros, garantidas pelo fabricante da garrafa;
A massa e a capacidade devem ser indicadas com a aproximação de uma casa decimal. Este valor deve ser indicado, por defeito, para a capacidade e, por excesso, para a massa.
(ver documento original)
Fig. 1 - Ilustração do ensaio de dobragem
ANEXO II
Certificado de aprovação CEE de modelo
Emitido pelo Instituto Português da Qualidade com base no Decreto-Lei n.º 131/92, de 6 de Julho, e nas Portarias n.os 1125/92, de 9 de Dezembro, e 62-C/93, de 15 de Janeiro, aplicando a Directiva n.º 84/527/CEE, relativa às garrafas para gás, soldadas, de aço não ligado.
Aprovação n.º ...
Data: ...
Tipo de garrafa: ... (designação da família de garrafas objecto da aceitação) (CEE):
P(índice h): ...
D: ...
a: ...
L(índice mín): ...
L(índice máx): ...
V(índice mín): ...
V(índice máx): ...
Fabricante ou mandatário: ... (nome e endereço do fabricante ou mandatário).
Marca de aprovação CEE de modelo: E ... E.
As conclusões do exame do modelo com vista à aprovação CEE, assim como as características principais do modelo, são reproduzidas no anexo do presente certificado.
Todas as informações podem ser obtidas junto do Instituto Português da Qualidade, Rua de José Estêvão, 83-A.
Feito em ...
... (assinatura).
Anexo técnico ao certificado de aprovação CEE
Corte longitudinal do tipo de garrafa objecto da aprovação CEE com a indicação:
Do diâmetro exterior (D);
Da espessura mínima da parede cilíndrica (a);
Das espessuras mínimas dos fundos;
Do comprimento ou, eventualmente, dos comprimentos mínimo e máximo (L(índice mín) e L(índice máx.);
A ou as capacidades (V(índice mín) e V(índice máx));
A pressão (P(índice h));
O nome do fabricante/número do plano e data;
A denominação do tipo de garrafas;
O aço utilizado, de acordo com o estabelecido no n.º 2.1.
ANEXO III
Certificado de verificação CEE
(Aplicação da Directiva n.º 84/527/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984)
Organismo de inspecção: ...
Data: ...
Número característico da aprovação CEE: ...
Designação dos aparelhos: ...
Número característico da verificação CEE: ...
Número do lote de fabrico de: ...
Fabricante: ... (nome e endereço).
País: ...
Marca: ...
Proprietário: ... (nome e endereço).
Cliente: ... (nome e endereço).
Provas de verificação
(ver documento original)
(ver documento original)
Declaração
Eu, abaixo assinado, declaro ter controlado que as verificações, ensaios e controlos prescritos no n.º 5.2 do anexo I da Portaria n.º 62-C/93, de 15 de Janeiro, foram efectuados com êxito.
Observações particulares: ...
Observações gerais: ...
Feito e certificado em ..., a ...
... (assinatura do inspector).
Em nome de: ... (organismo de inspecção).