Artigo 4.º
Identificação do apresentante
Redação registada como em vigor em 18/07/2008.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A identificação do apresentante é feita pelo nome, residência habitual ou domicílio profissional e do cargo, quando o pedido seja efectuado por entidades públicas.
- 2 -A identificação do apresentante é confirmada através:
- a)Do número de identificação civil ou carta de condução nacional;
- b)Do número e da entidade emitente de passaporte nacional;
- c)Do número e da entidade emitente de documentos de identificação civil, de passaporte ou de carta de condução emitidos por autoridade estrangeira competente; ou
- d)Por comparação com a assinatura que conste de documento autêntico ou autenticado que instrua o pedido.
- 3 -Quando o apresentante for advogado ou solicitador, a identificação é confirmada pela indicação do número da respectiva cédula profissional.
- 4 -Quando o registo for apresentado por câmara de comércio e indústria, é suficiente a indicação da qualidade dessa entidade, cabendo aos serviços de registo verificar o reconhecimento legal dessa qualidade.
- 5 -Quando o pedido de registo for apresentado por escrito, a assinatura das entidades oficiais e dos notários deve ser autenticada com selo branco.