- 1 -Ao Gabinete de Consulta Jurídica da Guarda, adiante designado por Gabinete da Guarda, compete assegurar a orientação e conselho a todas as pessoas residentes no concelho da Guarda ou que aí exerçam uma actividade profissional regular e que, por insuficiência de meios económicos ou financeiros, não tenham a possibilidade de custear os serviços de consultadoria prestados por advogados.
- 2 -O Gabinete da Guarda assegura a consulta jurídica de acordo com os princípios e regras estabelecidos na legislação geral que regula o acesso dos cidadãos ao direito e com os princípios estabelecidos no convénio celebrado entre a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 28/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/1998