- 1 -A quantidade de fertilizantes orgânicos a aplicar por hectare e ano não poderá conter mais de 210 kg de azoto.
- 2 -Na construção de nitreiras é obrigatória a impermeabilização do pavimento.
- 3 -A descarga de águas residuais na água e no solo está sujeita a condições específicas, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública.
- 4 -Todos os projectos de tratamento têm de ser submetidos a parecer do organismo licenciador, que é a Direcção Regional do Ambiente do Centro.
- 5 -No caso de o destino final do efluente ser o solo agrícola, deverão ser construídas estruturas de retenção com capacidade de armazenamento para o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação às terras. Os tanques de armazenamento de efluentes zootécnicos, bem como as medidas que evitem a poluição da água pela drenagem e derramamento para as águas subterrâneas e ou superficiais, carecem de licenciamento por parte da Direcção Regional do Ambiente do Centro e de parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 6.º — Fertilizantes orgânicos
Vigente desde: 28/08/1998
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Em vigor desde 28/08/1998