- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, até ao limite de três.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 7 de Julho de 2008.
Artigo 2.º
Vigente desde: 21/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2008