Classifica como conjunto de interesse público (CIP) a Zona Histórica de Alpedrinha, em Alpedrinha, freguesia de Alpedrinha, concelho do Fundão, distrito de Castelo Branco, e fixa a respetiva zona especial de proteção (ZEP)
Classificação
As preexistências devem manter as características formais que as definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, cérceas e vãos, bem como dos revestimentos exteriores;
Deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios e muros urbanos, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural;
Excetuam-se os casos previstos no artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
É criada uma ASA, correspondente a todo o conjunto, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:
Qualquer intervenção que implique revolvimento do solo deve ser previamente sujeita a sondagens de diagnóstico ou escavações arqueológicas prévias;
O resultado da intervenção arqueológica é objeto de parecer vinculativo do organismo do património cultural competente;
Esse parecer pode obrigar à introdução de alterações ao(s) projeto(s) proposto(s) para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto;
Devem ser conservadas na íntegra as caraterísticas artísticas, arquitetónicas e paisagísticas fundamentais do património edificado e cultural de todo o conjunto;
São admitidas intervenções que assegurem a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que oportuno, corrigir eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização, e, excecionalmente, aquelas que pela sua adequabilidade, funcionalidade ou reconhecido valor artístico, garantam uma correta participação de correntes conceptuais contemporâneas;
As construções já obsoletas e outras construções manifestamente dissonantes, nas condições impostas pelo artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
Aplica-se o previsto nos artigos 41.º e 51.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Zona especial de proteção
São criadas duas ASA, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:
Zona A (correspondente às áreas sul, este e nordeste da ZEP);
Zona B (correspondente à restante área da ZEP;
Na zona A:
Qualquer intervenção que implique revolvimento do solo deve ser previamente sujeita a sondagens arqueológicas de diagnóstico ou escavação;
O resultado da intervenção arqueológica é objeto de parecer vinculativo do organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;
Esse parecer pode obrigar à introdução de alterações ao(s) projeto(s) proposto(s) para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto;
Na zona B:
As intervenções no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;
O surgimento de vestígios arqueológicos pode implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas;
São criados dois zonamentos, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:
Zona 1 (correspondente à área de sensibilidade arqueológica A);
Zona 2 (correspondente à área de sensibilidade arqueológica B);
Na zona 1:
Devem manter as características formais que os definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico;
Sempre que possível deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação;
Excetuam-se os casos de manifesta descaraterização/dissonância arquitetónica;
As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de três pisos;
Não é fator constitutivo de direitos a eventual existência de edifício na malha consolidada que por si só se encontre desenquadrado, ou se constitua como dissonante;
Em qualquer intervenção são admitidas ampliações, quando devidamente fundamentadas e enquadradas na envolvente próxima, não afetando diretamente a contemplação do conjunto a classificar;
As novas intervenções devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a sua fruição e/ou contemplação;
Só é admitida a alteração de vãos em casos comprovados de dissonância ou insalubridade.
Na zona 2:
Devem manter as características formais que os definem, designadamente ao nível da linguagem arquitetónica original dos edifícios e muros urbanos, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
As novas construções devem ser devidamente fundamentadas;
As novas construções devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a sua fruição e/ou contemplação;
Excetuam-se os casos previstos no artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
Na zona 1:
Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que seja oportuno, corrigir eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização;
Não deve ser admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade e que integrem a composição das fachadas.
Na Zona 2:
Aplica-se o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
Apenas são admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente;
Esta demolição só pode ocorrer após vistoria de órgão competente, e com a aprovação de um projeto para o local;
Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações e coletores solares não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do conjunto a classificar e sua envolvente, nem devem interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante.
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas (sem substituição da respetiva estrutura), tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais cuja demolição não tenha impacto no subsolo;
Que cumpram escrupulosamente as restrições fixadas.
8 de outubro de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)
313637025