As zonas referidas na alínea c) do artigo 4.º são predominantemente destinadas a serviços, comércio, equipamentos públicos e privados e instalação de unidades hoteleiras ou similares, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 6.º — Zonas de terciário
Vigente desde: 28/01/1994
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