Artigo 14.º
Natureza dos projectos
Redação registada como em vigor em 26/06/2001.
Esta redação foi substituída em 01/09/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -As ajudas previstas neste capítulo podem ser concedidas aos seguintes tipos de projectos:
- a)Projectos de experimentação e demonstração compatíveis com as acções de reconversão do sequeiro em regadio, nomeadamente novas culturas e práticas culturais, técnicas de rega, utilização de água, utilização de adubos, pesticidas e herbicidas;
- b)Acções piloto de demonstração resultantes dos processos de experimentação, realizadas e apoiadas de acordo com os objectivos da acção;
- c)Acções de formação e cooperação e desenvolvimento de um sistema de informação, no âmbito dos conhecimento e tecnologias associados ao novo modelo de desenvolvimento agrícola e rural;
- d)Realização de estudos estratégicos sobre as fileiras agro-alimentar e florestal na zona de intervenção do PEDIZA.
- 2 -As acções piloto de demonstração previstas na alínea b) do n.º 1 apenas são elegíveis desde que se reportem a projectos de experimentação apoiados no âmbito do presente Regulamento.
- 3 -Às acções previstas na alínea c) do n.º 1 apenas são elegíveis projectos apresentados pelo COTR, individualmente ou em conjunto com qualquer das restantes entidades referidas no artigo anterior.