- 1 -As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANACPA - Associação Nacional de Comerciantes de Produtos Alimentares e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2005, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem ao comércio de produtos alimentares e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas e não representados pela associação sindical signatária.
- 2 -O presente regulamento não é aplicável às relações de trabalho tituladas por trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
- 3 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -A tabela salarial prevista no anexo III-B e o subsídio de refeição previsto na segunda parte do n.º 1 da cláusula 58.ª produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
- 3 -As cláusulas 50.ª, 51.ª, 53.ª, 54.ª, 55.ª, 56.ª, 57.ª, 59.ª e 60.ª, sobre subsídio de férias, subsídio de Natal, remuneração do trabalho suplementar e do trabalho nocturno, subsídio de domingo, subsídio de turno, subsídio especial de funções, subsídio de falhas e subsídio por isenção de horário de trabalho, produzem efeitos desde 1 de Agosto de 2005.
- 4 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 31 de Maio de 2006.