- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -A tabela salarial e os valores das diuturnidades e do subsídio de caixa previstos nas cláusulas 32.ª e 36.ª da convenção de 2005 produzem efeitos desde 1 de Setembro de 2005.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 31 de Maio de 2006.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2006