- 1 -O Instituto Superior de Agronomia proporá anualmente, até 30 de Abril, o conjunto de disciplinas de opção que deverão integrar os quadros IV e V do anexo II, adicionando ou suprimindo disciplinas em relação às agora fixadas, bem como as respectivas tabelas de precedências.
- 2 -Em relação às disciplinas fixadas para cada ano o Instituto poderá igualmente estabelecer um número mínimo de inscrições para o seu efectivo funcionamento.
ARTIGO 5.º — Disciplinas de opção da licenciatura em Engenharia Agro-industrial
Vigente desde: 30/11/1979
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Em vigor desde 30/11/1979