- 1 -O processo de candidatura deve ser instruído com:
- a)Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo aprovado pelo estabelecimento de ensino;
- b)Fotocópia simples do bilhete de identidade;
- c)Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respectiva classificação e das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso nos cursos a que concorre;
- d)Documento comprovativo da satisfação e ou realização, conforme os casos, dos pré-requisitos, se exigidos, para os cursos a que concorre.
- 2 -Para os estudantes titulares de um curso do ensino secundário organizado em dois ciclos, de dois e um ano, o documento referido na alínea c) do n.º 1 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º anos e 12.º ano de escolaridade).
- 3 -Os estudantes que, em 2005, apresentem candidatura através do concurso nacional de acesso ao ensino superior público previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 estão dispensados de proceder à apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, dado que a informação a que respeitam é transmitida aos estabelecimentos de ensino pela Direcção-Geral do Ensino Superior, em suporte informático.
- 4 -A comunicação referida no número anterior é feita nos termos de normas técnicas aprovadas pelo director-geral do Ensino Superior.
- 5 -Os estudantes que tenham obtido a titularidade de um curso do ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso nos pares estabelecimento/curso a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente e contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º
- 6 -Os estudantes que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário português devem apresentar o documento emitido pelo director-geral do Ensino Superior nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo seguinte.
- 7 -Os emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do diploma estrangeiro a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 5.º devem ainda apresentar:
- a)Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)Em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1:
b1) Documento comprovativo da titularidade do curso terminal do ensino secundário obtido no país de emigração e da respectiva classificação;
b2) Documento comprovativo da classificação atribuída nos termos do n.º 4 do artigo 19.º;
b3) Documento comprovativo da realização das provas de ingresso;
- c)Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar.
- 8 -O documento referido na subalínea b1) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respectivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção da Haia. O mesmo deve acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
Artigo 13.º — Instrução do processo de candidatura
Vigente desde: 02/08/2005
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Em vigor desde 02/08/2005