- 1 -As provas de ingresso realizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário de 2004-2005 de acordo com a correspondência fixada pela deliberação n.º 487/2005, de 6 de Abril, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 2 -Na 1.ª fase do concurso só podem ser utilizados como provas de ingresso os exames nacionais do ensino secundário:
- a)Realizados na 1.ª fase de exames;
- b)Realizados na 2.ª fase de exames pelos alunos que, legalmente habilitados a prestar provas de exame na 1.ª fase, decidam pela sua realização apenas na 2.ª fase.
- 3 -Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os exames de uma língua estrangeira em que o estudante já realizou exame na 1.ª fase noutro nível e com outro código de exame.
- 4 -Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica, são os fixados pela deliberação n.º 1062/2003, de 23 de Julho, alterada pela rectificação n.º 603/2004, de 24 de Março, e aditada pelas deliberações n.os 850/2004, de 17 de Junho, e 857/2004, de 18 de Junho, todas da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 5 -Na candidatura a um dos pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os estudantes titulares dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao curso de ensino secundário português indicados nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos realizados no ano lectivo de 2004-2005.
Artigo 7.º — Provas de ingresso
Vigente desde: 02/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2005