- 1 -As instalações das explorações, os NPB ou NPOC com capacidade superior a 75 CN devem satisfazer as condições referidas nos artigos 5.º e 6.º
- 2 -As explorações, os NPB ou NPOC com capacidade inferior a 75 CN devem adaptar as suas instalações de forma a obterem condições equivalentes às previstas nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 11.º — Condições das instalações
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009