- 1 -No âmbito da reclassificação das explorações pecuárias de bovinos já licenciadas, conforme previsto no n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, o acréscimo previsto da capacidade ou dos efectivos explorados pode ser satisfeito pelo aumento no mesmo NP ou em outros NP da mesma espécie pecuária, ou de outras espécies pecuárias, situados na mesma exploração pecuária.
- 2 -Para efeitos da validade das licenças ou títulos atribuídos no âmbito da reclassificação, a data de aceitação do processo de reclassificação deve ser a considerada para efeitos de determinação do prazo de validade e posterior reexame da licença atribuída no âmbito do processo previsto no período transitório.
- 3 -As actividades pecuárias cujos processos de licenciamento se iniciaram ainda no âmbito de anteriores regimes, e a cuja conclusão se aplica o artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, beneficiam do período de 18 meses previsto no n.º 2 do artigo 66.º deste decreto-lei, para adaptação e cumprimento das normas regulamentares do actual regime.
Artigo 26.º — Condições de reclassificação das explorações pecuárias
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009
Referências (3)
- N.º 3 do Artigo 66.º
- Artigo 76.º
- N.º 2 do Artigo 66.º