Artigo 10.º
Incompatibilidades
Redação registada como em vigor em 22/01/2009.
Esta redação foi substituída em 19/07/2020. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo das incompatibilidades previstas no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, e nos estatutos das ordens e associações profissionais respectivas, a actividade de SCIE das entidades credenciadas é incompatível com:
- a)O exercício de actividade remunerada por conta de outrem, com excepção das entidades credenciadas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da presente portaria;
- b)Ser sócio, gerente ou administrador de qualquer sociedade que tenha como objecto a prestação de quaisquer serviços de SCIE.