Artigo 13.º
Suspensão de credenciação
Redação registada como em vigor em 22/01/2009.
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Sempre que se verifique que as entidades credenciadas deixam de reunir os requisitos exigidos para a credenciação, e ou não cumprem as normas decorrentes daquela, pode, a qualquer momento, o presidente da ANPC suspender ou determinar a cassação das respectivas credenciações, até que se verifique a resolução das causas que a motivaram.