Artigo 3.º
Credenciação
Redação registada como em vigor em 06/04/2011.
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- 1 -A Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) pode credenciar, para a emissão de pareceres e realização de vistorias e inspecções, as seguintes entidades:
- a)Pessoas singulares, com qualificação técnica reconhecida pela ANPC;
- b)Pessoas singulares, com qualificação técnica reconhecida pela Ordem dos Arquitectos (OA), pela Ordem dos Engenheiros (OE) ou pela Associação Nacional de Engenheiros Técnicos (ANET).
- 2 -A ANPC, mediante protocolos de cooperação celebrados com os municípios que possuam corpos de bombeiros profissionais ou mistos, pode credenciar:
- a)Técnicos municipais afectos aos gabinetes técnicos daqueles corpos de bombeiros para a emissão de pareceres, realização de vistorias e inspecções na área do respectivo município;
- b)Elementos daqueles corpos de bombeiros para a realização, na respectiva área geográfica de intervenção, das seguintes acções de fiscalização:
- i)Inspecções regulares, a realizar de três em três anos nos edifícios e recintos afectos à utilização tipo iv, «Escolares», e à utilização tipo v, «Hospitalares e lares de idosos», classificados na 1.ª categoria de risco;
- ii)Inspecções regulares, a realizar de dois em dois anos nos edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.
- 3 -A ANPC, mediante protocolos de cooperação celebrados com Associações Humanitárias de Bombeiros, pode, ainda, credenciar elementos dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos, para a realização, na respectiva área geográfica de intervenção, das seguintes acções de fiscalização:
- a)Inspecções regulares, a realizar de três em três anos nos edifícios e recintos afectos à utilização tipo iv, «Escolares», e à utilização tipo v, «Hospitalares e lares de idosos», classificados na 1.ª categoria de risco;
- b)Inspecções regulares, a realizar de dois em dois anos nos edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.
- 4 -As credenciações atribuídas ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo devem indicar a área geográfica autorizada para o exercício da actividade de SCIE pela entidade credenciada, a qual deverá corresponder, no mínimo, a um distrito e, no máximo, a uma nomenclatura de unidade territorial para fim estatístico de nível ii (NUT II), nos termos da delimitação prevista no anexo i do Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro.
- 5 -O número máximo de entidades a credenciar, bem como a sua distribuição geográfica, é fixado por despacho do presidente da ANPC, atento o quantitativo e complexidade de pareceres, vistorias e inspecções previstos.