Artigo 8.º
Poderes de autoridade
Redação registada como em vigor em 22/01/2009.
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As entidades credenciadas são detentoras dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das prorrogativas constantes das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março, e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, designadamente:
- a)Aceder e inspeccionar, sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção no âmbito do SCIE;
- b)Requisitar para análise equipamentos e documentos;
- c)Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações de SCIE que por razões de segurança devam ter execução imediata.