Os auxiliares de flutuação individual referidos no n.º 5 do artigo 70.º do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2011, de 18 de Janeiro, devem cumprir os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402-3 (EN 396).
Artigo 1.º — Características dos auxiliares de flutuação individual
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