Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, o preço a pagar pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 - 0,85 Vt)
em que:
p = 0,07, quando as despesas com infraestruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias, 0,11, quando as despesas com infraestruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias, e 0,15, quando as despesas com infraestruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;
Cf = fator relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro, o qual terá o valor 1,1 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
Cc = 0,68;
Au = área útil, determinada nos termos do RGEU, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil, a determinar nos termos do artigo 1.º da presente portaria;
Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de agosto.