Artigo 10.º
Ações do eixo 4
Redação registada como em vigor em 17/03/2021.
Esta redação foi substituída em 13/12/2023. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo das ações de emergência a desenvolver em situações de calamidade, consideram-se ações obrigatórias do eixo 4, as seguintes ações:
- a)Desenvolvimento de ações de promoção da auto-organização dos habitantes do território e à criação/revitalização de associações, designadamente de moradores, temáticas ou juvenis, através de estímulo aos grupos alvo, de acompanhamento de técnicos facilitadores das iniciativas, e da disponibilização de espaços para guarda de material de desgaste e de apoio;
- b)Desenvolvimento de instrumentos facilitadores do acesso das pessoas a serviços públicos de utilidade pública, a nível local, reduzindo o isolamento e a exclusão social.