Artigo 2.º
Territórios de intervenção
Redação registada como em vigor em 17/03/2021.
Esta redação foi substituída em 13/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A identificação dos territórios de intervenção do CLDS inicia-se com a definição de uma lista de concelhos, tendo por base as suas características em termos de fragilidade social e em função dos valores de um conjunto de indicadores.
- 2 -A lista de concelhos, os indicadores que estiveram na base da sua seleção e os critérios para definição do nível de financiamento, são objeto de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social, sob proposta conjunta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, após audição obrigatória da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 3 -As câmaras municipais dos concelhos constantes da lista são convidadas pelo ISS, I. P., a manifestar, após o conhecimento dos indicadores e critérios mencionados no número anterior, no prazo de 10 dias, o seu interesse no processo.
- 4 -A lista de concelhos referida no número anterior é publicitada na página eletrónica do ISS, I. P., e de cada concelho abrangido.
- 5 -Os territórios a abranger pelos CLDS assumem perfis definidos tendo por referência o conjunto de indicadores mencionados no n.º 1:
- a)Territórios especialmente afetados por desemprego;
- b)Territórios com situações críticas de pobreza, particularmente a infantil;
- c)Territórios envelhecidos;
- d)Territórios com reconfigurações sociodemográficas acentuadas;
- e)Territórios fortemente atingidos por calamidades.