Artigo 4.º
Candidatura
Redação registada como em vigor em 17/03/2021.
Esta redação foi substituída em 13/12/2023. Ver a versão consolidada
É apresentada uma candidatura por cada um dos territórios constantes da lista referida no n.º 2 do artigo 2.º e pela duração referida no artigo anterior, sem prejuízo do que for definido no aviso de abertura de candidaturas, designadamente para situações de emergência ou calamidade.