Artigo 7.º
Ações do eixo 1
Redação registada como em vigor em 17/03/2021.
Esta redação foi substituída em 13/12/2023. Ver a versão consolidada
Consideram-se obrigatórias no âmbito do eixo 1, as seguintes ações:
- a)Favorecer os processos de integração profissional, social e pessoal, dos desempregados, designadamente:
- i)Capacitar e ajudar a desenvolver atitudes de procura ativa de emprego;
- ii)Informar sobre o conteúdo e abrangência das medidas ativas de emprego e oportunidades de inserção em instituições do território;
- iii)Apoiar o enquadramento de projetos de autoemprego e de empreendedorismo nos diferentes programas e instrumentos de apoio, promovendo o encaminhamento dos interessados para o apoio técnico;
- iv)Informar e encaminhar para oportunidades de qualificação desenvolvidas pelas autoridades públicas e privadas.
- b)Sensibilizar os empresários, as instituições e as entidades empregadoras locais para uma participação ativa na concretização de medidas ativas de emprego e em processos de inserção profissional e social, designadamente no combate à segregação profissional entre homens e mulheres e de grupos vulneráveis e discriminados em razão da origem ético-racial e da nacionalidade;
- c)Contribuir para a sinalização, encaminhamento e orientação de alunos que abandonam ou concluem o sistema educativo, no sentido de desenvolver ações de redefinição de percursos de aprendizagem ou de favorecimento da integração profissional ao longo da vida;
- d)Desenvolver ações que estimulem as capacidades empreendedoras e de inovação social, de jovens estudantes, numa perspetiva de reforço da iniciativa, da inovação, da criatividade, do gosto pelo risco e que constituam uma primeira abordagem à atividade empresarial.