Os serviços dos regimes de segurança social e os serviços de acção social constituem duas áreas funcionais de gestão, cada uma coordenada, no domínio da programação, gestão, controle e avaliação, por um membro do CD, designado por deliberação do mesmo, e pelo director ou directores de serviços da área respectiva.
Artigo 40.º — Áreas funcionais
Vigente desde: 29/01/1987
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