- 1 -As parcelas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior constituirão sempre encargo da Caixa Nacional.
- 2 -A parcela referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior constituirá encargo da Caixa Nacional se o beneficiário não for pensionista do Centro Nacional de Pensões, sendo substituída pela pensão devida por esta instituição desde que o pensionista a ela tenha direito.
Artigo 40.º — Encargos com as pensões unificadas
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983