As pensões por incapacidade permanente não podem ser suspensas ou reduzidas, mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha após o diagnóstico da doença, salvo em consequência da revisão prevista na base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Artigo 45.º — Acumulação de pensões com retribuição
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983