- 1 -Os cargos da direcção são remunerados nos termos fixados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 2 -A Caixa Nacional indemnizará os vogais das perdas de remuneração e reembolsá-los-á das despesas de transporte ou de outras despesas extraordinárias resultantes do exercício das suas funções
Artigo 68.º — Remuneração da direcção
Vigente desde: 01/06/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1983