- 1 -Compete à direcção a administração da Caixa Nacional, de acordo com o disposto no Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e demais legislação aplicável.
- 2 -Compete especialmente:
- a)Ao presidente da direcção convocar as sessões, dirigir os trabalhos, coordenar a acção da direcção e promover o cumprimento das resoluções tomadas;
- b)Ao secretário, realizar o expediente da direcção, mantendo devidamente escriturado o livro de actas e passando as certidões pedidas pelos interessados;
- c)Ao tesoureiro, prover ao expediente da tesouraria, nunca podendo ter em caixa, fora dos dias destinados a pagamentos a efectuar pela Caixa Nacional, quantia superior ao valor de 5 salários mínimos nacionais.
- 3 -Ao vice-presidente competirá coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, em conformidade com as atribuições que por ele lhe forem atribuídas ou delegadas.
Artigo 70.º — Competência da direcção
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983