Aos trabalhadores portugueses vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais em Macau que passem a residir definitiva ou temporariamente no continente ou nas regiões autónomas são garantidas pela Caixa Nacional prestações médicas iguais às previstas no artigo 53.º para os trabalhadores migrantes, nos casos em que o direito a tais prestações não lhes seja assegurado pela legislação local aplicável à reparação dos acidentes de trabalho ou das doenças profissionais.
Artigo 87.º — Trabalhadores portugueses vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais em Macau
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983