A Caixa Nacional pagará, mediante despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, pelo Fundo de Garantia as pensões de incapacidade permanente devidas por acidente de trabalho, em situações em que se verifique ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação das entidades responsáveis.
ARTIGO 5.º — Situações equiparadas à insolvência
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983