- 1 -A AM admite, como membros, personalidades de formação intelectual, científica ou cultural de reconhecido mérito, cuja atividade, profissional ou outra, esteja relacionada, direta ou indiretamente, com o mar ou com as atividades marítimas.
- 2 -Os membros da AM agrupam-se nas seguintes categorias:
- a)Membros eméritos;
- b)Membros efetivos;
- c)Membros correspondentes;
- d)Membros associados.
- 3 -Só podem ser admitidos como membros da AM nas categorias referidas nas alíneas a) a c) do número anterior cidadãos nacionais, sendo os estrangeiros admitidos na categoria de membros associados.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cidadãos dos países de língua ou de cultura portuguesa podem, a título excecional, ser admitidos como membros da AM nas categorias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 quando o valor da sua obra científica publicada ou o seu muito relevante contributo à AM o justificarem.
- 5 -A AM pode ainda eleger, como membros honorários, personalidades que tenham contribuído com serviços altamente valiosos para o desenvolvimento do conhecimento do mar e das ciências e artes com ele relacionadas, sejam ou não membros da AM, e ainda que não preencham as condições previstas no n.º 1.
Artigo 6.º — Membros
Vigente desde: 23/08/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2024