Artigo 13.º
Capital seguro
Redação registada como em vigor em 12/03/2014.
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- 1 -A determinação do capital seguro é da responsabilidade do tomador de seguro ou do segurado, tendo em atenção o disposto nos números seguintes.
- 2 -Para efeito do cálculo do valor seguro, será considerada a determinada de acordo com os números seguintes, salvo previsão distinta em condição especial da apólice uniforme.
- 3 -O cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas em causa depende da seguinte circunstância:
- a)Se o agricultor tem histórico de produtividade, tem como limite máximo o valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo;
- b)Se o agricultor não tem histórico de produtividade, são considerados os valores constantes da tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), a qual é publicitado no seu portal e no portal do IFAP, I. P.