Artigo 13.º
Capital seguro
Redação registada como em vigor em 06/03/2020.
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- 1 -A determinação do capital seguro é da responsabilidade do tomador de seguro ou do segurado, tendo em atenção o disposto nos números seguintes.
- 2 -Para efeito do cálculo do capital seguro, é considerada a produção esperada determinada de acordo com os números seguintes e, ainda, os preços esperados, salvo previsão distinta em condição especial da apólice uniforme.
- 3 -O cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas ou subparcelas em causa é efetuado da seguinte forma, alternativamente:
- a)Valor de produtividade constante na tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt;
- b)Valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos, excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo, caso o agricultor tenha histórico de produtividade, devendo o tomador de seguros ou o segurado estar na posse e disponibilizar os documentos comprovativos da produtividade histórica obtida.
- 4 -Se o preço declarado for igual ou superior a 20 % relativamente ao valor constante da tabela de referência mencionada na alínea a) do número anterior, o tomador de seguros ou o segurado devem estar na posse e disponibilizar, sempre que solicitado, documentos comprovativos do preço declarado.