Artigo 31.º
Pagamento da compensação de sinistralidade
Redação registada como em vigor em 06/03/2020.
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O IFAP, I. P., paga às empresas de seguros a compensação correspondente a 75 % do valor das indemnizações na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 1 do artigo anterior.