- 1 -As pensões de invalidez e de velhice calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, são atualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -As pensões de invalidez e velhice calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, são atualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1, do artigo 13.º, na parte respeitante à pensão do regime especial, e em 0,4 % relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.
Artigo 11.º — Atualização das pensões bonificadas
Vigente desde: 01/04/2016
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