Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 04/12/2021.
Esta redação foi substituída em 24/02/2024. Ver a versão consolidada
São considerados como habitação de custos controlados os seguintes imóveis:
- a)As habitações e as unidades residenciais que sejam construídas ou reabilitadas com apoio do Estado, que obedeçam aos limites de área e de preços de venda ou de renda estabelecidos nos termos da presente portaria; e
- b)As habitações construídas para arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, incluindo os programas referidos no artigo 23.º desse diploma, e que cumpram os requisitos previstos nos n.os 15.º-A a 16.º-A da presente portaria.