O preço máximo previsto no artigo anterior não se aplica nos casos de transmissão das habitações construídas para arrendamento acessível nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, desde que salvaguardados os contratos de arrendamento em vigor e a afetação dos fogos à promoção de habitação para arrendamento acessível, pelo período mínimo de 25 ou 90 anos, consoante os casos.
Artigo 12.º-A
AditadoVigente desde: 24/02/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2024
Portaria n.º 69-B/2024 - 1.ª Série(23/02/2024)