A afetação e os limites de preço das habitações definidos nos artigos anteriores vigoram por um período mínimo de 25 ou 90 anos, consoante os casos, a contar da data de conclusão das obras de construção ou de reabilitação, sem prejuízo de, dentro desse período, as habitações afetas a venda poderem ser destinadas a arrendamento.
Artigo 16.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2024
Portaria n.º 69-B/2024 - 1.ª Série(23/02/2024)
Original