Artigo 16.º-A
Redação registada como em vigor em 04/12/2021.
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A certificação como empreitada de reabilitação ou construção a custos controlados nos termos do n.º 15.º-A caduca se:
- a)Os contratos de arrendamento das habitações não forem celebrados nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, no prazo máximo de um ano a contar da data de emissão das respetivas licenças de utilização;
- b)Às habitações for dado destino diferente daquele em que assentou a certificação, salvo nas situações previstas na parte final do número anterior; ou
- c)As habitações forem desafetadas do regime de arrendamento aplicado nos termos do n.º 15.º-A antes do termo do período estabelecido no número anterior.