O disposto no artigo anterior implica a igual não aplicação de quaisquer benefícios fiscais que a respetiva empreitada de construção tenha beneficiado, designadamente a taxa reduzida do IVA decorrente da verba 2.18 da lista i anexa ao Código do IVA, pelo que a entidade promotora responsável pelo programa ou, em caso de concessão, o concessionário, são responsáveis pelo pagamento dos montantes de imposto não liquidados, ao que poderão acrescer as demais penalidades que se mostrem devidas ao abrigo da legislação fiscal em vigor.
Artigo 17.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2024
Portaria n.º 69-B/2024 - 1.ª Série(23/02/2024)
Alterado
Em vigor de 04/12/2021 a 23/02/2024
Portaria n.º 281/2021 - 1.ª Série(03/12/2021)
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