Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente portaria cria a medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de ora em diante designada por Medida, que consiste no reembolso de uma percentagem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com jovem que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos seis meses consecutivos;
- b)Outro desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, desde que não tenha estado inscrito na segurança social como trabalhador de determinada entidade ou como trabalhador independente nos 12 meses que precedem a data da candidatura à Medida, nem tenha estado a estudar durante esse mesmo período.
- 2 -São equiparados aos desempregados previstos na alínea a) do número anterior, para efeitos da Medida, os jovens inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, há pelo menos seis meses consecutivos, como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
- 3 -Considera-se que o tempo de inscrição referido nos números anteriores não é prejudicado pela frequência de estágio profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Podem ainda candidatar-se à presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março e alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao IEFP, I.P. cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, mesmo não se verificando o disposto na alínea c) do n.º 1.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A celebração de contrato de trabalho, a tempo parcial ou a tempo completo, com jovens numa das situações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º.
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)O empregador atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura;
- b)A partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro, o empregador registar, com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio.
- 5 -Os contratos de trabalho celebrados pelas empresas referidas no n.º 3 do artigo 3.º podem ser apoiados ao abrigo da Medida, mesmo não se verificando o disposto na alínea a) do número anterior.
- 6 -Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 4, não são contabilizados os trabalhadores que tenham saído da empresa por invalidez, falecimento, reforma por velhice ou despedimento com justa causa promovido pelo empregador, desde que este comprove esse facto.
- 7 -[Anterior n.º 6].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A primeira prestação, correspondente a 20% do apoio aprovado, é paga no mês seguinte à notificação da decisão referida no n.º 4 do artigo anterior;
- b)A segunda prestação, correspondente a 20% do apoio aprovado, é paga até ao termo do primeiro terço do período de duração do apoio;
- c)A terceira prestação, correspondente a 30% do apoio aprovado, é paga até ao termo do segundo terço do período de duração do apoio;
- d)A quarta prestação, no montante remanescente, é paga após o fim do período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.
- 2 -Os pagamentos das prestações fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do apoio, definidos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O empregador perde o direito ao reembolso da TSU no caso de incumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego, prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 9.º
[...]
Os limites previstos no n.º 7 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º não são aplicáveis ao empregador que apresente projeto considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido, a título excecional, por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
Artigo 10.º
[...]
O apoio financeiro previsto na presente portaria é cumulável unicamente com a medida Estímulo 2012, criada pela Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro, ou com medida de apoio à contratação de natureza equivalente.