- 1 -São requisitos de atribuição do apoio financeiro:
- a)A celebração de contrato de trabalho, a tempo parcial ou a tempo completo, com jovens numa das situações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º
- b)A criação líquida de emprego.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o contrato de trabalho é celebrado sem termo ou a termo resolutivo certo, pelo período mínimo de 18 meses, designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
- 3 -Considera-se jovem a pessoa com idade entre os 18 e os 30 anos à data de celebração do contrato de trabalho.
- 4 -No âmbito da presente medida, considera-se que há criação líquida de emprego quando:
- a)O empregador atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura;
- b)A partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro, o empregador registar, com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio.
- 5 -Os contratos de trabalho celebrados pelas empresas referidas no n.º 3 do artigo 3.º podem ser apoiados ao abrigo da Medida, mesmo não se verificando o disposto na alínea a) do número anterior.
- 6 -Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 4, não são contabilizados os trabalhadores que tenham saído da empresa por invalidez, falecimento, reforma por velhice ou despedimento com justa causa promovido pelo empregador, desde que este comprove esse facto.
- 7 -Cada empregador não pode contratar mais de 20 trabalhadores ao abrigo da presente Medida.
Artigo 4.º — Requisitos de atribuição do apoio
Vigente desde: 13/02/2013
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Em vigor desde 13/02/2013