Introduz alterações no Estatuto do Pessoal do Serviço Social
Art. 3.º É alterada a tabela incluída no artigo 134.º do Estatuto do Pessoal do Serviço Social na forma seguinte:
(ver documento original)
Art. 4.º É alterada a redacção do artigo 141.º do Estatuto do Pessoal do Serviço Social na forma seguinte:
(Transporte em veículo próprio em geral)
Em caso de comprovada conveniência para o serviço, designadamente havendo urgência na deslocação ou quando a mesma não possa ser feita nas horas devidas ou implique demoras inconvenientes e não possam ser utilizados os veículos de serviço das instituições, poderá o pessoal ser autorizado pelas direcções respectivas a utilizar veículo próprio, com direito ao abono de um subsídio de 3$00 por quilómetro.
Art. 5.º A epígrafe da secção IV do capítulo VII do Estatuto do Pessoal do Serviço Social é substituída pela seguinte:
Art. 6.º É alterada a redacção do artigo 142.º do Estatuto do Pessoal do Serviço Social na forma seguinte:
1. O pessoal do Serviço Social ao serviço das instituições de previdência abrangidas pelo presente Estatuto que em 31 de Dezembro de cada ano tenha completado um ano de serviço receberá pelo Natal um subsídio igual à retribuição mensal.
2. O pessoal do Serviço Social ao serviço das instituições de previdência abrangidas pelo presente Estatuto que em 31 de Dezembro de cada ano ainda não tiver completado um ano de serviço receberá pelo Natal um subsídio de valor correspondente a tantos duodécimos da retribuição mensal quantos os meses de serviço prestado.
Art. 7.º - 1. A tabela de remunerações anexa ao presente diploma vigora a partir de 1 de Julho de 1974.
2. A tabela constante do artigo 3.º, bem como o subsídio referido no artigo 4.º, vigoram a partir de 1 de Setembro de 1974.
3. Os aumentos estabelecidos para as actuais remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais consideram-se suspensos nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/74, de 30 de Julho, até à entrada em vigor do diploma legal que reveja esse condicionalismo.
Art. 8.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 13 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.
ANEXO
(ver documento original)
O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.