- 1 -Ao Departamento de Saúde Pública, abreviadamente designado por DSP, compete:
- a)Caracterizar e monitorizar o estado de saúde da população e identificar as suas necessidades em saúde;
- b)Elaborar a proposta de Plano Regional de Saúde da população e acompanhar a sua execução;
- c)Monitorizar a execução de programas e projectos específicos de vigilância de saúde, designadamente os constantes do Plano Nacional de Saúde;
- d)Avaliar o impacte na saúde da população da prestação dos cuidados, de forma a garantir a adequação às necessidades e a sua efectividade;
- e)Apoiar o desempenho das funções de autoridade de saúde, bem como divulgar orientações relativas às suas competências;
- f)Promover a investigação em saúde;
- g)Assegurar a direcção dos laboratórios de saúde pública;
- h)Realizar a vigilância epidemiológica dos fenómenos de saúde e dos seus determinantes.
- 2 -O DSP integra:
- a)A Unidade de Planeamento de Saúde (UPS), a qual assegura a prossecução das competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;
- b)A Unidade de Vigilância Epidemiológica (UVE), a qual assegura a prossecução da competência prevista na alínea h) do número anterior.
Artigo 3.º — Departamento de Saúde Pública
Vigente desde: 30/05/2007
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Em vigor desde 30/05/2007