- 1 -São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em História ou em áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.
- 2 -Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
- 3 -Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou com habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
- 4 -Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.
ARTIGO 8.º — (Habilitação de acesso)
Vigente desde: 31/07/1981
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Em vigor desde 31/07/1981