- 1 -A exclusão do sistema de acesso ao direito de profissionais forenses que não observem as regras de exercício do patrocínio e da defesa oficiosas é efectuada nos termos definidos pela Ordem dos Advogados.
- 2 -O juiz e o Ministério Público devem informar a Ordem dos Advogados da inobservância, por parte de um profissional forense, das regras de exercício do patrocínio e da defesa oficiosas.
Artigo 14.º — Exclusão do sistema de acesso ao direito
Vigente desde: 11/08/2010
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