- 1 -O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que se verifica o facto determinante da compensação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os factos determinantes da compensação são os seguintes:
- a)No caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, a atribuição de um lote de processos;
- b)No caso previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º, o trânsito em julgado ou a constituição de mandatário;
- c)No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º, a entrada de um novo processo no lote;
- d)No caso previsto no n.º 1 do artigo 26.º, a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência;
- e)Na consulta jurídica realizada em escritório de advogado, a sua realização e a introdução no sistema informático do número de autorização de pagamento ao mandatário, emitido pela Segurança Social, constante da notificação enviada ao requerente de apoio judiciário ou a requerimento do mandatário em caso de deferimento tácito do pedido.
- 3 -O pagamento é sempre efectuado por via electrónica, tendo em conta a informação remetida pela Ordem dos Advogados ao IGFIJ, I. P.
- 4 -O IGFIJ, I. P., pode realizar auditorias ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais, bem como solicitar informação aos tribunais e às entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, para efeitos de confirmação da informação remetida pela Ordem dos Advogados.
Artigo 28.º — Processamento e meio de pagamento da compensação
Vigente desde: 11/08/2010
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Em vigor desde 11/08/2010